- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 06/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/06/2017, p. 06/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a outra demanda ajuizada pela recorrente não impunha prejuízo ao julgamento desta ação. Alterar esse entendimento exigiria o exame das alegações e o provimento jurisdicional reivindicado em outro processo, exigindo-se, para tanto, o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em afirmar que se afigura inviável a reavaliação da distribuição da sucumbência para efeito de aplicar a regra prevista no art. 21 do CPC/1973, e, bem assim, para rever o valor arbitrado a título de honorários advocatícios na forma prevista pelo art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, à vista da necessidade de se ponderar sobre os critérios de valoração previstos na lei processual (art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC/1973), intimamente ligados a circunstâncias fáticas da causa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 509.602/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 6/6/2017.)
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