- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/06/2017, p. 20/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO INFRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PERÍODO DE DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DEFINIDO EM DECLARAÇÕES PARTICULARES COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DESCONSTITUIR O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não se verifica a existência de decisão infra petita, pelo fato de a sentença não ter definido na parte dispositiva, com precisão, a data final da união estável. Depreende-se da fundamentação ter o magistrado delimitado o período necessário para fins jurídicos, tendo como base as declarações particulares firmadas pelos companheiros. 3. O Tribunal de origem examinou detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que o documento particular firmado pelas partes e autenticado em cartório estabeleceu o início e o término da união estável, não havendo prova de falsidade do citado documento, nem prova segura de que a união teria findado apenas com a morte do companheiro. 4. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 79.940/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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