- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" (AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, quanto ao julgamento extra petita, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. No caso, embora reconhecida a existência da união estável entre os litigantes, o Tribunal de origem manteve o termo final da convivência declarado na sentença, considerando inviável o pedido da ré, ora agravante, de estender o período da união até o falecimento do autor, que ocorreu durante a demanda, porque o próprio ajuizamento da ação de reconhecimento e extinção da união estável demonstra que as partes já não conviviam mais. A modificação de tal entendimento, para aferir o período de configuração da união estável, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.491.777/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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