JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. III. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, e, quanto ao alegado cerceamento de defesa, deixou consignado que "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque o CPC/73 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, motivadamente, as diligências que reputar inúteis ou protelatórias". IV. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o referido fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo, nesse aspecto, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. V. O Tribunal de origem concluiu, no caso presente, que, ao apreciar o conjunto probatório, "verifica-se que, em 06/2011, a parte autora já apresentava quadro clínico incapacitante, tendo em vista que sua doença é preexistente ao seu reingresso no Regime da Previdência Social, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado". VI. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, na parte conhecida, improvido. (AgInt no AREsp n. 849.546/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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