JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VILA DOMITILA. PROPRIEDADE DO INSS. RECONHECIMENTO. REIVINDICATÓRIA. POSSE DOS PARTICULARES. DIREITO ASSEGURADO MEDIANTE AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS PERICIAIS PRESENTES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRES OS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL E AS BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSIBILIDADE. ARTS. 1221 E 1222 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória, ajuizada pelo INSS contra Aurora Girardi e outros, pleiteando a confirmação do direito de propriedade da autarquia e a imissão do proprietário na posse do imóvel. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente, em parte, o pedido, para o fim de reconhecer e declarar a propriedade do INSS sobre o imóvel objeto do litígio, reconhecendo a parte ré, no entanto, direito à indenização das acessões existentes no imóvel, na data do ajuizamento da presente ação. RECURSO ESPECIAL DA PARTICULAR 2. Sobressai, na argumentação desenvolvida no Recurso Especial, que as razões do apelo não expressam, com clareza e objetividade, os motivos que levam a parte recorrente a postular a reforma da decisão recorrida. Omissão que dificulta a exata compreensão da controvérsia no plano jurídico-legal. 3. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF 4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, em especial nos laudos periciais produzidos, a propriedade do INSS sobre a área em discussão. Destaco o seguinte trecho do acórdão de origem (fl. 1295, e-STJ): "Assim, a conclusão desses dois peritos deve prevalecer (...) sobressaindo-se o de partir da análise de fatos do século XIX, cuja consideração não poderia mais ser feita na ocasião, em razão da ocorrência da prescrição vintenária. Ademais, frise-se, a planta Vila Domitila aprovada pela Prefeitura Municipal de Curitiba está arquivada junto à matrícula do imóvel do INSS e é essa planta que deve prevalecer para ser verificada a localização da área". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Destaca-se que, em memoriais entregues no dia 10 de junho de 2019, Beatriz Teresinha Pavin alega a existência de fatos novos supervenientes, que emergiram da investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) 049.00006-2016, instaurada na Câmara Municipal de Curitiba/PR, para investigar a cadeia dominial da Vila Domitila. Impossível a análise dos supostos fatos novos supervenientes. A questão não foi apreciada pelo e. Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância, ainda quando se cuidar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.790.643/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; AgRg no REsp 1.421.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma. RECURSO ESPECIAL DO INSS 6. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 7. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão refutado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 8. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 9. Ademais, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 10. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, analisando as provas e as peculiaridades do caso concreto, afastou a alegação de que se trataria de mera detenção do imóvel e reconheceu a posse de boa-fé. Ressalte-se que foi "decidido em ação transitada em julgado que, na disputa entre o INSS e a ora ré, a posse caberia a estes últimos". Tal entendimento não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, julgou caso idêntico: AgInt no REsp 1.560.621/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma. 11. No tocante à possibilidade de compensação entre as benfeitorias e os danos causados ao imóvel, a irresignação da autarquia deve ser provida, por força do previsto nos arts. 1.221 e 1.222 do Código Civil. CONCLUSÃO 12. Recurso Especial de Beatriz Teresinha Pavin não conhecido. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de compensação entre as benfeitorias e os danos causados ao imóvel, conforme previsto nos arts. 1.221 e 1.222 do Código Civil de 2002. (REsp n. 1.766.812/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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