- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela CDHU, ora recorrida, pretendendo a condenação da empresa recorrente ao pagamento de multa, decorrente de rescisão de contrato administrativo, por inexecução parcial. 2. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu acórdão 3. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos bastantes para a formação de seu convencimento. 4. Sabe-se que no sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 130 e 131 do CPC/73. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que as provas documentais carreadas aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Logo, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 6. A reversão do entendimento firmado ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa e das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, de modo que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.666.263/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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