- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 19/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. O conteúdo do art. 463 do CPC/1973 não foi alvo de debate na origem, mesmo após suscitado nos embargos de declaração, o que denota prescindir o especial do indispensável requisito do prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, não sendo o caso de se falar em prequestionamento implícito. Precedentes. 4. Esbarra nos óbices da Súmulas 5 e 7 desta Corte dissentir do reconhecimento firmado no acórdão distrital acerca de motivo para a rescisão unilateral de contrato administrativo, pois tal providência implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, bem como a análise de termos contratuais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 166.617/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 19/9/2017.)
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