- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DAS PARTES NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Pleito de reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu o pedido formulado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, de alteração da disposição das partes no Plenário do Tribunal do Júri, sob a alegação de assegurar a paridade de armas e o exercício da defesa plena, durante a sessão. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, afastando qualquer nulidade frente a não demonstração de prejuízo à parte. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 67.301/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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