- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Na hipótese, no que se refere à exasperação da pena-base do crime de roubo, pois, baseando-se no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal, que corresponde a 6 (seis) anos, chega-se ao acréscimo de 9 (nove) meses à reprimenda mínima cominada por cada um dos vetores negativamente valorados e, por consectário, revela-se adequado o incremento da básica de 18 (dezoito) meses a título de maus antecedentes e culpabilidade, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado. 4. Em relação ao crime de falsificação de documento público, cujo preceito secundário do tipo penal estabelece pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, considerando o aumento ideal na fração de 1/8 por circunstância judicial desfavorável, chega-se ao incremento de 6 (seis) meses pelos maus antecedentes do réu. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem, por entender não ser possível aferir a personalidade do réu, o que implicou decote do aumento correspondente a tal circunstância, reduziu a exasperação da reprimenda para 4 (quatro) meses. Por consectário, forçoso reconhecer que o aumento definido foi favorável ao réu, não havendo se falar em redução superior. 5. Tratando-se de réu reincidente, ao qual foi imposta pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, já que escorreita a soma das reprimendas correspondentes aos crimes praticados em concurso material, forçoso reconhecer que a fixação de regime prisional fechado decorre da própria literalidade dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 6. Writ não conhecido. (HC n. 383.238/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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