JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Na hipótese, a Corte regional procedeu ao exame do pedido deduzido na impetração originária, tendo afastado a ocorrência de flagrante ilegalidade no procedimento dosimétrico. Além disso, depreende-se dos autos que a matéria foi igualmente ventilada em sede de apelação, via adequada para a rediscussão dos fundamentos da sentença, notadamente dos critérios utilizados nas três fases da individualização da pena, diante da possibilidade de ampla dilação probatória. 4. Não se infere manifesta ilicitude na exasperação da pena-base a título de culpabilidade. Para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando, pois, de mera verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, considerando o número de notas falsas apreendidas, resta evidente a maior reprovação do conduta praticada pelo agente, de modo a justificar o incremento da básica. Mais: conforme o destacado no parecer ministerial, o delito em análise resta consumado quando o agente é surpreendido portando apenas uma nota falsa, logo, o número de cédulas pode repercutir na primeira fase da dosimetria, ensejando incremento da pena-base. 5. Levando-se em conta o critério ideal de 1/8 pela circunstância judicial desabonadora, a incidir sobre o intervalo da condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 9 (nove) anos, chegar-se-ia ao incremento de 13 (treze) meses e 15 (quinze) dias e, por consectário, na pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, o que corresponde à sanção corporal definida no decreto condenatório. Outrossim, inalterada a pena definida pela sentença, deve ser mantido o regime prisional semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º. "b", do Código Penal. 6. Writ não conhecido. (HC n. 388.373/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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