- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO AO CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 3. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefacientes e as condições favoráveis pessoais dos agentes. 4. Verificada a identidade fático-processual entre a situação dos pacientes beneficiados com a concessão da ordem de habeas corpus e o corréu requerente - já que continuaram segregados em decorrência dos mesmos inidôneos fundamentos, mencionados por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva - e que o pleito não se encontra fundado em motivos de caráter pessoal, devida a aplicação do disposto no art. 580 do CPP. 5. Pedido de extensão deferido, concedendo-se a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, também ao ora peticionário, para revogar a sua custódia preventiva, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal. (PExt no HC n. 390.292/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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