- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA. 1. Esta Quinta Turma reconheceu que a manutenção da custódia antecipada do paciente seria medida excessiva diante de suas condições pessoais e da quantidade ínfima de droga apreendida na ocasião do flagrante, tendo destacado que a finalidade almejada quando da ordenação da preventiva poderia ser atingida com a aplicação de providências alternativas, concedendo-lhe a ordem de ofício para substituir a preventiva por cautelares mais brandas. 2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e dos requerentes, bem como que a decisão que concedeu a ordem de ofício não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Pedido de extensão deferido para substituir a custódia preventiva dos requerentes pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal. (PExt no HC n. 494.871/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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