- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDO RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. 1. Caso em que se apura o porte ilegal de arma de fogo com numeração adulterada e munições de uso permitido, em que os cinco réus também teriam envolvimento com grupo paramilitar no bairro de Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), pela prática de diversos homicídios ocorridos na localidade, possuindo três deles, inclusive o ora recorrente, diversas anotações em suas folhas de antecedentes. 2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2016). 3. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado a quo procura imprimir à ação penal andamento regular. 4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se por suas características, especialmente a existência de cinco réus, com causídicos diferentes, com a necessidade de expedição de cartas precatórias. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 83.641/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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