- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 08/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 08/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Em que pese a instrução esteja encerrada desde 28/7/2016, até o momento, não foi prolatada sentença. Assim, partindo-se do pressuposto de que o recorrente foi preso em flagrante delito em 23/11/2015 e, no momento da admissibilidade deste recurso (26/1/2017) estava preso há mais de 1 ano, patente está o excesso de prazo na formação da culpa. 3. Recurso em habeas corpus provido para deferir a liberdade provisória ao recorrente até o julgamento da Ação Penal n. 0012275-48.2015.8.17.0990, devendo o Juízo de Direito estabelecer as condições, salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (RHC n. 80.873/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 8/6/2017.)
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