- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 31/08/2021, p. 13/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em saber se o art. 166 do CTN se aplica nas hipóteses de repetição do indébito do ICMS nas operações de transferências de mercadoria para estabelecimentos do mesmo titular. 2. Nas razões do recurso de Agravo Interno em exame, a fundamentação do decisum atacado foi refutada apenas de forma genérica, o que repercute na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STJ. 3. O embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, já que o acórdão do REsp 547.706/DF, indicado como primeiro paradigma, foi proferido em 16.12.2003, há mais de 17 (dezessete) anos, não estando presente a atualidade do acórdão paradigma, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (?)". 4. Verifica-se que o primeiro acórdão indicado como paradigma (REsp 547.706/DF), trata de contexto fático diverso. Enquanto no acórdão indicado como paradigma cuida-se de efetivação de depósito em conta vinculada ao juízo, em que não houve pedido de repetição de indébito, na presente demanda trata-se de saber se o art. 166 do CTN se aplica nas hipóteses de repetição do indébito do ICMS nas operações de transferências de mercadoria para estabelecimentos do mesmo titular. 5. Em relação aos segundo e terceiro acórdãos indicados como paradigmas (AgRg no AREsp 776.062/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2015; e AgRg no REsp 1.237.418/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015), observa-se que também tratam de hipóteses fáticas diversas: enquanto os acórdãos indicados como paradigmas envolvem a transferência de mercadoria para terceira pessoa, no acórdão recorrido a transferência da mercadoria ocorreu para estabelecimento do mesmo titular. Para hipóteses fáticas diferentes, aplicam-se teses jurídicas diversas. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.134.366/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
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