- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 08/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. ICMS. ALEGAÇÃO DE SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECE QUE HOUVE ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR PARA ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166/STJ AO CASO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 927, IV, DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. No pertinente à suposta infringência aos arts. 142 e 145 do CTN e 11, § 3º, da Lei 87/1996, o Tribunal gaúcho acolheu os embargos declaratórios de iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul para manter a improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo que não havia prova de internação da mercadoria ou do pagamento do ICMS no local onde se localiza a matriz, e, dessa feita, não tinha havido simples transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 3. Ao que se observa, o Tribunal de origem reconheceu que, diante da documentação dos autos, a situação não correspondia a deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas de circulação jurídica dos produtos importados ao estabelecimento de Garruchos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide , no caso, a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Vale destacar que, se a natureza da operação não configura simples deslocamento entre os estabelecimentos matriz e filial, a tese geral contida na Súmula 166/STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte") não tem aplicação ao caso concreto, razão pela qual não se pode cogitar de violação ao art. 927 do NCPC. 5. Por fim, não houve alteração da verba sucumbencial fixada na origem, mas apenas majoração em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) do valor da verba honorária já arbitrada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.605.433/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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