- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO NÃO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local de que o autor não se desligou do plano de benefício demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve sofrer correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização da moeda, somente nos casos em que há o desligamento do participante com a entidade de previdência privada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.824/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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