- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 18/09/2017
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, C.C. ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO ACIMA DE 1/6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Inexiste ilegalidade na dosimetria da primeira fase da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 2. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o magistrado exasperou a pena em 1/5 (um quinto), no tocante à agravante da reincidência, sem apresentar qualquer peculiaridade, o que torna imprescindível a redução para fração de 1/6 (um sexto). 3. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço (a empreitada criminosa envolveu três agentes armados). 4. Ordem parcialmente concedida, a fim de reduzir a pena do paciente para 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 402.812/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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