- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 13/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/09/2021, p. 13/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. PETIÇÃO PROTOCOLADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/2015. 1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]". (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017). 2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. 4. A decisão impetrada, oriunda da Vice-Presidência do STJ, determinou a certificação do trânsito em julgado do feito, diante do fato de a parte ora impetrante não ter oposto o único recurso cabível contra o acórdão, que seria o de embargos de declaração, no prazo de 5 dias úteis, consoante prevê o art. 219 c/c art. 1.023 do CPC, e ter se limitado a protocolar petição após o trânsito em julgado. O processo de onde se originou a decisão atacada (AREsp n.º 1.502.873/SP) é uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPSP contra o impetrante e outros no polo passivo, pugnando pela configuração de atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92. 5. Demais disso, a via mandamental não é adequada para veicular típica pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrente postula a correção de um suposto erro de julgamento, o qual, segundo alega, teria ocorrido no julgamento da Vice-Presidência do STJ. 6. Com efeito, somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que se admite esse tipo de reiteração de conduta, porque, em verdade, inexiste qualquer sancionamento legal efetivo para esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou litigância de má-fé, as quais são, no mais das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores irrisórios atribuídos à causa. No presente caso, aliás, a parte impetrante sequer indicou o valor da causa, o qual, com base nos valores da condenação que se quer reformar, fixo em R$ 55.488,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais). 7. Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua manifesta improcedência, condenando-se a agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º do CPC/2015. (AgInt no MS n. 27.637/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
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