- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia, o que, definitivamente, não se verifica. 2. No caso, depois de seguidos recurso inadmitidos, a parte manejou recurso extraordinário, também inadmitido, com fundamento na ausência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 660/STF). Contra essa decisão, interpôs agravo em recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento, porque o único recurso cabível seria o agravo interno. E, por se tratar de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, aplicou-se a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, no sentido de que recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Portanto, verificou-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Ausência de direito líquido e certo amparável pela via mandamental. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 27.352/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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