JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO TERATOLOGIA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade em decisão que, ao examinar agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, determina a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, inciso XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio decisão monocrática da Relatora, que não conheceu do recurso especial. 2. Não há ilegalidade em decisão subsequente que, ao examinar o segundo agravo interno, exerceu o juízo de retratação, consoante o art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil, determinando a inclusão do recurso especial em pauta para julgamento colegiado. A Turma Julgadora deu provimento ao recurso especial. 3. Não há falar em "transito em julgado pela preclusão consumativa" se a Parte interpôs, dentro do prazo, os recursos cabíveis, e foram proferidas decisões absolutamente dentro dos limites das normas processuais. 4. É manifestamente descabido o mandado de segurança manejado, uma vez que não se admite, via de regra, sua impetração contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de patente ilegalidade ou teratologia, o que, definitivamente, não se evidencia no caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.263/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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