- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 21/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.719/2008. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. I - "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014). II - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/SP e do ARE n. 964.246/SP, consolidou entendimento no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação não é capaz de ferir o princípio constitucional da presunção de inocência, já que a eventual apresentação de recursos extraordinários não permite nova discussão de fatos e provas, capazes de alterar o quadro fático que ensejou a condenação. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 924.786/PI, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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