- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou de refutar a incidência da Súmula 7/STJ aplicada na decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Ainda que ultrapassado tal óbice, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições trazidas pela Lei n. 11.719/2008 são de cunho processual e, como tal, tem aplicação imediata, não atingido os atos processuais já realizados. Considerando que a realização do interrogatório dos acusados ocorreu antes da entrada em vigor do mencionado diploma normativo, que conferiu a atual redação art. 400 do CPP, não haveria que se cogitar de repetição do ato processual, como se verifica na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 332.978/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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