- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 21/06/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE DUAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Explicitada a razão pela qual a condenação não se deu contrária à prova dos autos, inexistir ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras, assim como a proporcionalidade da pena fixada, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 381 e 619 do Código de Processo Penal. 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a descrição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo indispensável a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, inclusive dos respectivos relatórios, de modo a viabilizar o necessário cotejo analítico entre ambos, procedimento não realizado na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.078.693/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.