JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/06/2017, p. 20/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO/EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO. PERMANÊNCIA. ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 544, § 4º, I, DO CPC/73. NOVA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não se nega a permanência do ex-empregado no plano de saúde corporativo, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98, mas que houve tão somente o reajuste da mensalidade de acordo com a faixa etária do autor é imune ao crivo do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa, fundamento adotado no juízo de prelibação negativo do recurso especial que não objeto de impugnação no agravo. 2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no artigo 544, § 4º, I, do revogado Código de Processo. 3. A ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada no agravo interno faz incidir o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Casa, haja vista a norma contida no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 918.551/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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