- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 24/11/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que a regra do art. 30, da Lei 9.656/98 somente se aplica ao ex-empregado que, efetivamente, contribuiu para o plano de saúde por meio de mensalidades ao longo do contrato de trabalho. 2. Inaplicável ao presente caso o óbice da Súmula 7/STJ, tendo sido fundamento para a decisão ora agravada a jurisprudência aplicável nesta Corte e não o reexame de provas. 3. Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no especial, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.651.462/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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