- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 17/08/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - MESMAS CONDIÇÕES DE QUE DISPUNHA QUANDO VIGENTE SEU CONTRATO DE TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA POR PARTE DA EX-EMPREGADORA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Para que se pudesse acolher a alegação segundo a qual teria o agravante contribuído diretamente com a mensalidade do plano de saúde empresarial em que busca se manter, em contraste com o que concluíram as instâncias ordinárias, indispensável seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente vedado por força da Súmula nº 7 do STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o plano de assistência médica, hospitalar e/ou odontológica fornecido pelo empregador não ostenta natureza salarial. Precedentes. 3. Conforme interpretação conferida por esta Corte aos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, os ex-empregados que não realizam qualquer pagamento em prol do plano de saúde empresarial, ou se limitam a pagar apenas os valores relativos à coparticipação, sem contribuir, porém, com a respectiva mensalidade, não fazem jus à continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício. 4. Tendo a orientação deste Tribunal se firmado no mesmo sentido daquela perfilhada pelas instâncias ordinárias no caso concreto, mostra-se de rigor o reconhecimento da incidência da Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.526.488/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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