- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 20/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, proposta em desfavor de Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA. Alega o autor que, "no dia 31/10/1999, durante um evento na residência de um amigo, o recorrente, à época menor de idade, arremessou um pedaço de uma corda, de um metro de comprimento, que atingiu a rede elétrica que passa próximo ao local, deixando queimaduras de terceiro grau, com perda de movimentos na mão esquerda e lesões sérias no abdome". III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, fixou cada indenização, por danos morais e estéticos, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), asseverando que, "levando-se em consideração que a cicatriz não fica em local visível, salvo quando o autor usar trajes de banho, e não afeta a imagem do autor, entendo que deve ser fixado como dano estético a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Partindo-se do pressuposto de que a fixação dos danos morais deve levar em consideração tanto o constrangimento causado à parte, quanto a necessidade de punir a outra, servindo como uma prevenção para futuras ações, e tendo como base as peculiaridades do caso em concreto, sem que importe em enriquecimento da parte, considerando a gravidade do fato e suas conseqüências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou da culpa da concessionária, e a condição do ofensor, entendo por fixar, a teor da jurisprudência deste sodalício, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Nesse contexto, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, tais valores não se mostram irrisórios, de modo a justificar o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 937.950/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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