- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE SOFRIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação indenizatória, proposta pela parte ora agravante em face da Empresa de Transportes FLores Ltda. Segundo consta do acórdão recorrido, "aduz a parte autora, em síntese, em 31 de outubro de 2008, a demandante encontrava-se no interior do coletivo de propriedade da empresa ora ré. Assevera que o motorista efetuou uma manobra de forma imprudente ocasionando lesões graves na autora. Desta forma, requer a condenação da parte ré a pagar-lhe indenização a título de danos morais e materiais". III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que tal valor "afigura-se razoável e adequado para o caso em tela, visto que não restou evidenciado qualquer desdobramento do fato a justificar a majoração do valor fixado na decisão monocrática, necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela autora". Tal valor não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. V. Em relação à indenização por dano material, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "o laudo pericial (indexador 00134/138) indicou que o período de incapacidade total e temporária da autora foi avaliado em sete dias, mas não tendo havido sequela. Outrossim, não houve informação da parte autora que exercesse qualquer atividade laborativa, mormente de que tenha sido impedida de frequentar o colégio por conta do evento. Assim não é devido qualquer pensionamento". A alteração de tal entendimento demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.054.575/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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