- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DO ROL DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DISPOSITIVO QUE SÓ VIABILIZA A CORREÇÃO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Muito embora a Lei 9.800/99 não obrigue o usuário do protocolo via fac-símile a transmitir, além da petição das razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem, deve o peticionante indicar o rol dos documentos que a acompanham, sendo vedada a alteração ao juntar os originais" (AgRg no AREsp 410756/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 10/12/2013). 2. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, ainda que deva ser observado pelas decisões proferidas após sua vigência, refere-se ao saneamento de vício estritamente formal da peça do recurso interposto na vigência do novo diploma processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 981.239/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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