- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/05/2017, p. 25/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE FAC-SÍMILE OU FAX. AUSÊNCIA DE PERFEITA SIMILITUDE COM PETIÇÃO ORIGINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As razões transmitidas via fac-símile ou fax devem corresponder, perfeitamente, aos originais posteriormente apresentados. 3. No caso, o recurso especial foi interposto por fax aos 11/8/2015, de forma incompleta (apresentada apenas a primeira folha), em descompasso com os exatos termos do art. 4º da Lei nº 9.800/99. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.016.132/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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