- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS POR ESTA TERCEIRA TURMA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ. NÃO CUMPRIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS NA HIPÓTESE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. Não sendo este o caso dos autos, em que a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido - acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa e da consequente prescindibilidade de produção de outras provas - só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas dos autos, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. A fixação dos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, deve observar os requisitos cumulativos estabelecidos por esta Terceira Turma, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Pretensão da parte agravada de arbitramento da verba honorária no âmbito deste agravo interno que não merece acolhimento, porquanto descumprido um dos seus pressupostos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.030.119/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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