- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. ARTS. 212, II, DO CC; E 332 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 212, II, do CC e 332 do CPC/1973 não foi prequestionado pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, de modo que se mostra inviável o debate na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ. 2. O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar sua suficiência e necessidade, sendo firme na jurisprudência desta Corte que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça asseverou ser suficiente a documentação juntada aos autos para atestar a legitimidade passiva do ora recorrente na ação de cobrança. 2.1. Diante do quadro delineado na instância a quo, verifica-se que a valoração de provas foi solvida diante do acervo produzido nos autos, e sua reapreciação acerca da imprescindibilidade da prova testemunhal, por certo, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.033.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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