JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou intempestivos os Embargos à Execução Fiscal, ao fundamento de que foram oferecidos quando já se encontrava superado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal, "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado" (STJ, REsp 1.112.416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/09/2009). IV. Analisar a alegação da parte agravante, no sentido de que "não há, na execução fiscal, certidão do oficial de justiça informando a data da intimação da penhora", implicaria, na hipótese, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que seria obrigatória, no mandado de intimação, a menção expressa ao prazo para oposição dos Embargos à Execução, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 16, III, da Lei 6.830/80 -, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. VI. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 830.888/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 435.934/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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