- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. AFASTADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FALTA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, segundo a qual considerou a elevada quantidade de droga apreendida - 589kg (quinhentos e oitenta e nove quilos) de maconha e as circunstâncias do delito, evidenciando-se a dedicação do agente a atividade criminosa. 2. A modificação desse entendimento - para acolher a pretensão de que ele não se dedica à atividade criminosa - exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. No que toca ao pleito de se tratar de mula, esta tese não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Desta forma, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento 4. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em 5 anos de reclusão, e o sentenciado seja primário, o regime fechado é o cabível à espécie, dada a presença de circunstâncias desfavoráveis, qual seja, a grande quantidade da droga apreendida, que foi, inclusive, devidamente sopesada na terceira fase do cálculo da pena, a fim de afastar a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 617.694/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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