JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
09/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO. SÚM. 7/STJ. REGIME FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no acurado exame do material fático-probatório dos autos, foi categórico em afirmar que a acusada se dedica à prática de atividades criminosas, de modo que a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O regime fechado é o adequado para o cumprimento da reprimenda, como o imediatamente mais severo do que a pena aplicada, diante das circunstâncias e quantidade de droga apreendida - 536g de cocaína. 3. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por não atenderem ao requisito objetivo. 4. É entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas na primeira fase da dosimetria da pena e, logo depois, no momento da fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda. 5. Não há falar em dupla valoração de circunstancia judicial, pois a minorante foi afastada devido a dedicação da agravante a criminalidade. Ademais, "é inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal." (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2016). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 608.206/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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