JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O AGRAVO REGIMENTAL PARA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo probatório dos autos, não ser cabível a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que não se vislumbrou a ocorrência de falhas no procedimento médico realizado, tampouco qualquer defeito na prestação de serviços pela operadora de plano de saúde. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.383.740/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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