- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 17/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - NEGATIVA DE COBERTURA - PLANO DE SAÚDE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. Para que se pudesse derruir a fundamentação do acórdão do Tribunal a quo a fim de reconhecer a regularidade da cláusula contratual limitadora de cobertura financeira e, por conseguinte, da negativa de autorização nela baseada, indispensável seria o reexame do que foi avençado entre as partes, bem como a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente vedado em sede de recurso especial (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 2. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede, também, o exame do dissídio jurisprudencial apontado, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3. Ademais, nas razões do apelo extremo, o recorrente deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. O óbice da Súmula nº 7 do STJ inviabiliza o pleito de revisão do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, se este não se revelar irrisório ou exorbitante, como no presente caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.002.783/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.