- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NÃO REVOGAÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. CONTRIBUIÇÕES DE 2,5% DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIFERENTES. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 516 do STJ, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Incra (Decreto-Lei 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a Contribuição ao INSS. Esse tema foi, inclusive, submetido pela 1a. Seção desta Corte Superior à sistemática do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 977.058/RS, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 10.11.2008. 2. Está consolidada nesta Corte o entendimento de que as contribuições recolhidas ao INCRA e ao SENAR têm natureza e destinação diversas, de modo que a instituição da segunda não afeta a exigibilidade da primeira (AgRg no REsp. 1.224.968/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.6.2011). Em reforço: AgInt no REsp. 1.587.718/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.8.2016; REsp. 1.032.770/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 16.4.2008. 3. O reconhecimento de repercussão geral nos autos de Recurso Extraordinário que versa sobre matéria idêntica à dos presentes autos não implica o sobrestamento deste feito. 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (AgInt no REsp n. 1.393.942/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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