- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 7.787/89 E 8.212/91. CONTROVÉRSIA DE ORDEM LEGAL, PACIFICADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; sendo restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, pois, ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. 2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que a decisão a qual se intenta rescindir foi prolatada quando a questão referente à extinção da Contribuição ao INCRA ainda era controvertida no âmbito da 1a. Seção, haja vista que somente por ocasião do julgamento dos EREsp. 770.451/SC, pela mesma Seção, sob relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/acórdão Ministro CASTRO MEIRA, na sessão de 27 de setembro de 2006, DJ 11.6.2007, a controvérsia foi definitivamente dirimida por esta Corte Superior, adotando-se o entendimento de que a exação não teria sido extinta pelas Leis 7.787/1989 e 8.212/1991, subsistindo até os dias atuais. 3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.416.904/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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