- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO REALIZADO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Acórdão estadual que, sem apresentar fundamentos concretos e razoáveis para tanto, considerou suficiente para remunerar o trabalho dos advogados o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de o valor da causa corresponder a R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). 2. A fixação da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na espécie, atende aos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, também aplicáveis à fixação da verba honorária por equidade, nos moldes do § 4º do mesmo preceito legal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 156.812/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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