JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. 1. A fixação dos honorários, ainda que com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no parágrafo 3º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo. 2. Na hipótese, o tribunal de origem arbitrou os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o equivalente a 0,23% do valor da causa - R$ 1.049.038,30 (um milhão quarenta e nove mil trinta e oito reais e trinta centavos). 3. Diante da natureza irrisória da remuneração concedida ao patrono da parte vencedora, é possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para majorar os honorários advocatícios, que ora fixa-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 843.833/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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