- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC/1973, ART. 20, § 4º). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão em sede de recurso especial. 2. No caso, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, que foram fixados dentro dos parâmetros legais (art. 20, § 4º, do CPC/1973) e não se mostram irrisórios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.008.010/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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