- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (2) INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. (3) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 4. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. A impetração não se encontra devidamente aparelhada, porquanto os autos não trazem qualquer documento que comprovem as alegações vertidas na petição inicial, o que inviabiliza a análise do suposto constrangimento ilegal em sua extensão e profundidade. 3. O pedido de desclassificação da conduta delitiva do art. 159 para o art. 157, § 2º, I, II e V c.c o art. 14, II, todos do Código Penal não é passível de solução por meio de habeas corpus, uma vez que seria necessária uma análise mais acurada dos fatos, depoimentos e todas as demais circunstâncias e provas em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura impróprio na via eleita. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no HC n. 398.683/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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