- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (2) DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (3) NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA 4. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. O pedido de despronúncia em razão da inexistência de prova de autoria nos autos não é passível de solução por meio de habeas corpus, uma vez que seria necessária uma análise mais acurada dos fatos, depoimentos e todas as demais circunstâncias e provas em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura impróprio na via eleita. 3. Inviável a análise da necessidade ou não de custódia cautelar uma vez que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. Inexistência de ilegalidade manifesta que justifique a prematura intervenção desta Corte Superior. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no HC n. 416.780/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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