JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
13/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA. NO MÉRITO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ENCARGO PROBATÓRIO. RESP. 1.349.453/MS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DE 02/02/2015. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/73. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE. ADEMAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária" (RESP 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 02/02/2015, grifei). 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 785.161/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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