JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
13/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 306 DO STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 14, DO NCPC. ARTIGO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O art. 85, § 14, do NCPC, diversamente do que afirmam os agravantes, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias e, de fato, não poderia ter sido, uma vez que a nova lei processual civil não se encontrava em vigor, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Esta Corte assentou entendimento no sentido de que em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.(REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22/8/2016) 4. Na lide examinada os honorários foram fixados pela sentença sob a vigência do CPC/73, sendo possível, portanto, a aplicação da Súmula nº 306 do STJ. 5. Agravo interno não provido com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.034.509/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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