JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Em razão de sua natureza material, afasta-se a aplicação imediata da nova norma" (REsp 1.686.733/PE, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 9/4/2018). Logo, no caso, mostra-se inviável qualquer análise da fixação dos honorários com fundamento no CPC de 2015. 2. "Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida uma vez que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica" (AgInt no REsp 1.597.440/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/4/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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