- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 12/06/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. CIDE-COMBUSTÍVEL. APLICAÇÃO DA ANISTIA PREVISTA NA LEI Nº 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE JUROS, MULTA OU ENCARGO LEGAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC QUE REMUNEROU O DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.251.513/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou expressamente que o contribuinte depositava mês a mês o valor correspondente a CIDE-Combustível, o qual não estava em mora, de tal sorte que o depósito não abrangeu juros de mora nem multa por atraso, nem ainda o encargo legal, haja vista não se tratar de execução fiscal nem ter sido o tributo inscrito em dívida ativa. Assim, a despeito da possibilidade de aplicação da Lei nº 11.941/2009 sobre os valores depositados, consoante autorizativo do seu art. 10, por óbvio que o depósito passível de anistia/remissão é aquele que abrange algum dos valores objetos do benefício, quais sejam, os valores das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e do encargo legal, conforme se verifica do art. 3º da Lei nº 11.941/2009, sendo que nenhum valor foi depositado a esses títulos na hipótese em análise. 2. A pretensão da recorrente é apropriar-se dos valores relativos à Taxa Selic aplicados sobre o valor depositado, o que contraria, mutatis mutandis, o entendimento adotado por esta Corte no recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp nº 1.251.513/PR), uma vez que os valores depositados já pertencem à União, antes mesmo do trânsito em julgado do feito, e o contribuinte somente poderia reavê-los em caso de procedência da demanda ou em caso de realização de deposito inicial a maior. Portanto, se os valores depositados não mais pertencem ao contribuinte, não há que se falar em restituição dos valores correspondentes à remuneração do depósito (taxa Selic). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.054.352/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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