- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. REDUÇÕES DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 11.941/09. TAXA SELIC. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.251.513/PR. 1. A controvérsia foi discutida pelo Tribunal de origem exclusivamente com base na interpretação da legislação infraconstitucional, o que a afasta a incidência da Súmula 126 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a remissão fiscal contida no art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/09 abrange apenas a multa, os juros de mora e o encargo legal (se houver), que efetivamente integram o crédito tributário e não os juros que remuneram o depósito judicial. Desta forma, a anistia contida no dispositivo da referida lei não abrange a remuneração do depósito judicial realizada pela taxa SELIC. 3. Matéria submetidada ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543- C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, no julgamento do REsp 1.251.513, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. 4. Deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.310.895/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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